Espaço de diálogo e partilha para familiares em risco, nomeadamente em situações de separação ou divórcio, com necessidades na regulação do exercício das responsabilidades parentais, com vista a promover a resolução em situações de crise familiar.

O foco da nossa intervenção são as crianças, com objectivo de garantir aos menores o direito ao convívio regular com ambos os pais e família alargada.

terça-feira, 25 de junho de 2013

Pressupostos indispensáveis à Mediação Familiar:



A Mediação é um processo voluntário, ambas as partes devem aceitar livremente participar na mediação. Quando o pedido é feito individualmente por uma das partes, o mediador contactará a outra parte, no sentido de obter o seu consentimento.

O mediador conduz o processo num contexto de imparcialidade e neutralidade, sem influir nas decisões das partes. As mesmas comprometem-se a partilhar toda a informação relevante para a Mediação, aceitando que as questões submetidas a esta sejam tratadas num clima de cooperação e respeito mútuo, de forma a encontrar um acordo satisfatório para ambos.

O processo de Mediação é confidencial, bem como toda a informação tratada está sujeita ao dever de sigilo. As partes envolvidas devem assumir o compromisso de não citar o mediador como testemunha ou perito em processo judicial ou administrativo referente ao conflito. 

É causa fundamental no processo de mediação, zelar pelo interesse superior dos filhos menores ou incapacitados, ou pessoas dependentes.


Processo

Verificada a concordância de ambas as partes para aderir à mediação, é assinado o Protocolo de Mediação (onde estão descritas as regras e pressupostos da mediação).
Inicia-se o processo com vista a obtenção de acordos satisfatórios para ambas as partes relativamente aos conflitos presentes.
Alcançado o(s) acordo(s), este é reduzido a escrito e assinado por ambas as partes e pelo mediador. Posteriormente, as partes são responsáveis pela homologação dos acordos alcançados em mediação.